O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou Mandado de Segurança ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia atendido a um pedido de retratação da decisão da Corte. No recurso, o Supremo não deferiu o registro de candidatura de Jader ao Senado pelo Pará nas Eleições de 2010.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que o Mandado de Segurança é "manifestamente incabível". Segundo ele, a jurisprudência do STF é invariável ao afirmar "o descabimento de Mandado de Segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da Ação Rescisória".
Na ocasião, em outubro de 2010, após empate na votação (uma vez que o ministro Eros Grau havia se aposentado), os ministros decidiram manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou registro de candidatura para Jader, com base na Lei Complementar 135/2010.
Posteriormente, já em março de 2011, com a chegada ao Supremo do ministro Luiz Fux, a Corte voltou ao tema no julgamento do RE 633.703 e decidiu, por seis votos a cinco, que a chamada Lei da Ficha Limpa não devia ser aplicada ao pleito de 2010, por conta do chamado princípio da anterioridade da lei eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal). Diante desse fato novo, a defesa de Jader Barbalho pediu ao relator do seu recurso, ministro Joaquim Barbosa, que exercesse juízo de retratação da decisão colegiada. Em maio, diante da alegada demora do relator em analisar o pedido, os advogados propuseram o Mandado de Segurança, para que fosse assegurado o exercício do mandato até a solução final do RE.
De acordo com a defesa de Jader Barbalho, todos os demais tribunais do país poderiam se adaptar à tese firmada no referido precedente, não havendo motivo para que fosse diferente quanto a esta Suprema Corte. Do contrário, diz o advogado, o impetrante se tornaria, na realidade, "o único candidato vencedor do pleito de 2010 ao qual se aplicaria a Lei Complementar 135/2010".
O Mandado de Segurança foi ajuizado no Supremo no dia 9 de maio deste ano. Em 1º de junho, o ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de retratação feito pelos advogados de Jader. Para Barbosa, não caberia ao relator, individualmente, exercer juízo de retratação de uma decisão colegiada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur
Queridos amigos e alunos, decidi criar este blog após alguns anos de magistério, com o objetivo de disponibilizar mais uma ferramenta que facilite a aproximação de vocês com o Direito Constitucional e com o Direito Eleitoral. Divirtam-se!
A importância do Direito Constitucional nos Estados Democráticos - como o nosso - é inquestionável, em especial neste momento - relativamente recente - de reconhecimento da força normativa das normas constitucionais.
Diante desse movimento pela efetividade das normas constitucionais, o papel do Poder Judiciário ganha cada vez mais espaço na sociedade brasileira, especialmente como garantidor da legitimidade do processo democrático.
O Direito Eleitoral, por sua vez, vem conquistando cada vez mais espaço em nosso país. Isso se deve, em grande medida, ao fato de que as questões eleitorais, muitas vezes, são questões constitucionais, pois envolvem assuntos atinentes às regras do jogo democrático.
Diante da imensa importância dessas disciplinas e também da clara relação entre elas, pretendo, neste espaço - que espero que seja um espaço democrático de debate - trazer ao conhecimento de vocês assuntos recentes e relevantes de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral. Além disso, em atenção aos meus alunos dos cursos preparatórios, pretendo postar questões interessantes de concursos públicos sobre estas disciplinas.
Diante desse movimento pela efetividade das normas constitucionais, o papel do Poder Judiciário ganha cada vez mais espaço na sociedade brasileira, especialmente como garantidor da legitimidade do processo democrático.
O Direito Eleitoral, por sua vez, vem conquistando cada vez mais espaço em nosso país. Isso se deve, em grande medida, ao fato de que as questões eleitorais, muitas vezes, são questões constitucionais, pois envolvem assuntos atinentes às regras do jogo democrático.
Diante da imensa importância dessas disciplinas e também da clara relação entre elas, pretendo, neste espaço - que espero que seja um espaço democrático de debate - trazer ao conhecimento de vocês assuntos recentes e relevantes de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral. Além disso, em atenção aos meus alunos dos cursos preparatórios, pretendo postar questões interessantes de concursos públicos sobre estas disciplinas.
16 agosto 2011
21 junho 2011
STF libera "marcha da maconha"
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Fonte: STF
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Fonte: STF
07 maio 2011
Ação da OAB pela constitucionalidade da Ficha Limpa chega ao STF
Brasília, 03/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ajuizou hoje (03) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 30, requerendo que aquela Corte declare a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa. O Conselho Federal da OAB requer a declaração do STF para sanar o que julga um quadro de insegurança jurídica, gerada pela "controvérsia remanescente" entre a posição daquela Corte e o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a lei se aplicaria às eleições de 2010 - o que não foi convalidado pelo STF - inclusive com referência às condenações anteriores. O STF terá de esclarecer como funcionará a Lei a partir das eleições de 2012.
"É de conhecimento público que o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE não foi o seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ocorrido fixou o entendimento de que o art. 16 da Constituição Federal não autorizaria a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/2010", salienta a ADC proposta pelo Conselho Federal da OAB. "Assentado por esse Egrégio Tribunal (STF) a inaplicabilidade da chamada Lei do Ficha Limpa às eleições de 2010, em observância ao art. 16 da Carta da República, remanesce a controvérsia sobre a possibilidade ou não de atribuir efeitos a fatos passados para tornar o cidadão inelegível, bem assim a proporcionalidade e razoabilidade de cada nova norma".
"É de conhecimento público que o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE não foi o seguido pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento ocorrido fixou o entendimento de que o art. 16 da Constituição Federal não autorizaria a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/2010", salienta a ADC proposta pelo Conselho Federal da OAB. "Assentado por esse Egrégio Tribunal (STF) a inaplicabilidade da chamada Lei do Ficha Limpa às eleições de 2010, em observância ao art. 16 da Carta da República, remanesce a controvérsia sobre a possibilidade ou não de atribuir efeitos a fatos passados para tornar o cidadão inelegível, bem assim a proporcionalidade e razoabilidade de cada nova norma".
05 maio 2011
A vitória da igualdade!
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
01 maio 2011
Vaga de parlamentar pertence a suplente da coligação, decide STF
Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.
Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.
Mais votado
“Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.
Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais positivo.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de suplência pertence à coligação.
“O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, disse.
Lewandowski ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e que os partidos políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”, concluiu.
Ao expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a tese da preponderância da coligação sobre o partido, no caso, “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um partido”.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.
Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva.
Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.
Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Nova análise
Além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações.
“Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Para ele, as coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema democrático.
“Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, ressaltou.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.
“A coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de fixação e execução de programas de governo”, disse o ministro Peluso. Do ponto de vista prático, ele considerou que entre as incongruências geradas pela atual estrutura da coligação está a posse de suplentes que tiveram “votação absolutamente insignificante e incapaz de representar alguma coisa”. O ministro também demonstrou preocupação quanto à eventual necessidade de se realizar novas eleições, tendo em vista que há 29 deputados federais que têm suplentes de seus próprios partidos.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo critério de convocação de suplentes.
Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.
Mais votado
“Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação, e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.
Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais positivo.
Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de suplência pertence à coligação.
“O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, disse.
Lewandowski ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e que os partidos políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”, concluiu.
Ao expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a tese da preponderância da coligação sobre o partido, no caso, “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um partido”.
O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.
Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva.
Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.
Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Nova análise
Além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações.
“Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Para ele, as coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema democrático.
“Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, ressaltou.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.
“A coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de fixação e execução de programas de governo”, disse o ministro Peluso. Do ponto de vista prático, ele considerou que entre as incongruências geradas pela atual estrutura da coligação está a posse de suplentes que tiveram “votação absolutamente insignificante e incapaz de representar alguma coisa”. O ministro também demonstrou preocupação quanto à eventual necessidade de se realizar novas eleições, tendo em vista que há 29 deputados federais que têm suplentes de seus próprios partidos.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo critério de convocação de suplentes.
13 abril 2011
Questão delicada: interrupção seletiva da gestação
O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou nesta segunda-feira (11) um casal a abortar feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.
Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.
Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. “Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.
O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que “estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.
Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.
Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.
Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. “Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.
O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que “estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.
Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.
04 abril 2011
Julgamento sobre critério de convocação de suplentes será no dia 27
O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o critério a ser adotado pelas Casas Legislativas para a convocação de deputados suplentes, no caso de vacância do cargo por afastamento do titular eleito, já tem data para acontecer: 27 de abril. A ministra Cármen Lúcia pediu, nesta quinta-feira (31), para que sejam incluídos na pauta de julgamentos da Corte dois Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272). No mesmo dia, a Presidência confirmou a data em que os processos serão levados para análise dos ministros.
O MS 30260 foi ajuizado na Corte por Carlos Victor da Rocha Mendes, suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro. Ele pede que a Corte garanta seu direito de precedência na ocupação da vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada pelo Partido Socialista Brasileiro e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), mas afirma ser o primeiro suplente da legenda.
Já o MS 30272 é de autoria do primeiro suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, que também pede para ver garantido seu direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal por Minas Gerais na vaga deixada por Alexandre Silveira (PPS/MG).
Nos dois casos, a ministra concedeu liminar no início de fevereiro, entendendo que, nesses casos, deve ser dada precedência ao suplente do partido, e não da coligação.
Liminares negadas
Mais dois pedidos de liminar sobre o mesmo tema foram negados pelo ministro Celso de Mello. Depois de negar a cautelar no MS 30380, por considerar, em juízo inicial, que a vaga deve ser mantida com o suplente da coligação, o ministro aplicou o mesmo entendimento aos MS 30321 e 30407, ajuizados respectivamente por José Carlos de Jesus Rodrigues – suplente de deputado federal que pretende assumir a vaga do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte (PP), nomeado ministro de Estado das Cidades, e por três suplentes do PSDB: Gervásio José da Silva, de Santa Catarina, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de São Paulo.
O MS 30260 foi ajuizado na Corte por Carlos Victor da Rocha Mendes, suplente de deputado federal pelo PSB do Rio de Janeiro. Ele pede que a Corte garanta seu direito de precedência na ocupação da vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. Carlos Victor ficou com a segunda suplência na lista da coligação formada pelo Partido Socialista Brasileiro e pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), mas afirma ser o primeiro suplente da legenda.
Já o MS 30272 é de autoria do primeiro suplente do PPS de Minas Gerais, Humberto Souto, que também pede para ver garantido seu direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal por Minas Gerais na vaga deixada por Alexandre Silveira (PPS/MG).
Nos dois casos, a ministra concedeu liminar no início de fevereiro, entendendo que, nesses casos, deve ser dada precedência ao suplente do partido, e não da coligação.
Liminares negadas
Mais dois pedidos de liminar sobre o mesmo tema foram negados pelo ministro Celso de Mello. Depois de negar a cautelar no MS 30380, por considerar, em juízo inicial, que a vaga deve ser mantida com o suplente da coligação, o ministro aplicou o mesmo entendimento aos MS 30321 e 30407, ajuizados respectivamente por José Carlos de Jesus Rodrigues – suplente de deputado federal que pretende assumir a vaga do deputado federal Mário Sílvio Mendes Negromonte (PP), nomeado ministro de Estado das Cidades, e por três suplentes do PSDB: Gervásio José da Silva, de Santa Catarina, Carlos Roberto de Campos e Antonio Carlos Pannunzio, de São Paulo.
27 março 2011
Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, negando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.
20 março 2011
Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF
18/03/11
Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.
O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.
Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).
Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.
Fonte: STF
Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.
O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".
A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.
Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).
Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.
Fonte: STF
15 março 2011
Negada liminar a Chiquinho Escórcio contra presidente da Câmara dos Deputados
O ministro Dias Toffoli negou liminar ao peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, mais conhecido como Chiquinho Escórcio. Por meio de Reclamação (RCL 11226) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o parlamentar afirma que o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, estaria se recusando a cumprir a liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso nos autos do Mandado de Segurança (MS) 30249. Tal decisão lhe assegurou a vaga de deputado federal em decorrência da nomeação do deputado federal Pedro Novaes para o Ministério do Turismo, no governo Dilma Rousseff.
A liminar alcança a legislatura encerrada no dia 31 de janeiro de 2011, já que Escórcio foi eleito segundo suplente de deputado federal no pleito de 2006. Em sua decisão, o ministro Peluso aplicou o entendimento do STF de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político, e não à coligação partidária por ele integrada. Segundo a defesa do político, notificado da decisão, o presidente da Câmara dos Deputados teria se negado a cumpri-la, com base em ato da Mesa da Câmara que prevê a nomeação do primeiro suplente da coligação.
“Registre-se que, a princípio, o objeto do aludido writ não alcança o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 37 ou eventual obstáculo à posse do reclamante relativo a ‘decoro parlamentar' ou 'processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55, da Constituição Federal’”, entendeu o relator. De acordo com Dias Toffoli, não há elementos de convicção quanto à plausibilidade jurídica da tese do autor, imprescindível para a concessão da liminar.
Ele avaliou a necessidade de aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade reclamada, isto é, o presidente da Câmara dos Deputados, “a fim de que se ultime o julgamento ou mesmo se reconsidere o decisum”.
A liminar alcança a legislatura encerrada no dia 31 de janeiro de 2011, já que Escórcio foi eleito segundo suplente de deputado federal no pleito de 2006. Em sua decisão, o ministro Peluso aplicou o entendimento do STF de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político, e não à coligação partidária por ele integrada. Segundo a defesa do político, notificado da decisão, o presidente da Câmara dos Deputados teria se negado a cumpri-la, com base em ato da Mesa da Câmara que prevê a nomeação do primeiro suplente da coligação.
“Registre-se que, a princípio, o objeto do aludido writ não alcança o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 37 ou eventual obstáculo à posse do reclamante relativo a ‘decoro parlamentar' ou 'processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55, da Constituição Federal’”, entendeu o relator. De acordo com Dias Toffoli, não há elementos de convicção quanto à plausibilidade jurídica da tese do autor, imprescindível para a concessão da liminar.
Ele avaliou a necessidade de aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade reclamada, isto é, o presidente da Câmara dos Deputados, “a fim de que se ultime o julgamento ou mesmo se reconsidere o decisum”.
09 março 2011
Ministro autoriza diplomação de suplente estadual considerado inelegível
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar que autoriza a diplomação de Uebe Rezeck como primeiro suplente do PMDB ao cargo de deputado estadual por São Paulo. A decisão foi tomada na Ação Cautelar 2816.
O político foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral paulista e por isso teve seu registro de candidatura negado. Ex-prefeito de Barretos (SP), Rezeck foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa após autorizar o pagamento de 13º salário e indenização de férias a ele próprio e ao vice-prefeito.
Ao considerá-lo inelegível, a Justiça Eleitoral se baseou na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Especificamente o artigo 1º, inciso I, alínea l da lei impõe sanção de inelegibilidade àqueles que tenham sido condenados em ação de improbidade administrativa.
Argumentos
Ao recorrer ao Supremo, Rezeck argumenta que seu processo não transitou em julgado e aplicar a sanção antes do julgamento definitivo violaria o princípio da presunção de inocência. Além disso, sustenta que a decisão do TJ-SP foi anterior à edição da Lei da Ficha Limpa, portanto não poderia haver aplicação retroativa.
Argumentou ainda que poderá ser prejudicado caso a decisão da Justiça Eleitoral não seja revertida, uma vez que existe a probabilidade de afastamento de deputados de seu partido para ocuparem cargos no Governo Estadual, o que abrirá a possibilidade de sua convocação como primeiro suplente.
Acrescentou que a data de início da nova legislatura será no próximo dia 15 de março, o que caracteriza a necessidade de urgência de uma decisão.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar ao destacar que alguns pontos da Lei da Ficha Limpa ainda serão submetidos ao crivo do Plenário do STF. Um exemplo é justamente a alínea que trata da inelegibilidade nos casos de condenação em ação de improbidade administrativa.
O relator explicou que, apesar de o Plenário já ter se manifestado sobre a lei nos recursos extraordinários 630147 (caso Joaquim Roriz) e 631102 (caso Jader Barbalho), a questão sobre a irretroatividade da lei também será objeto de apreciação pelo Plenário da Corte futuramente.
Para garantir que o suplente não seja privado do exercício de mandato legislativo caso fique vago o cargo de deputado estadual, o ministro Gilmar Mendes concedeu a decisão tornando possível sua diplomação. A decisão vale até o julgamento definitivo do recurso extraordinário que trata da sua inelegibilidade.
Fonte: STF
O político foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral paulista e por isso teve seu registro de candidatura negado. Ex-prefeito de Barretos (SP), Rezeck foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa após autorizar o pagamento de 13º salário e indenização de férias a ele próprio e ao vice-prefeito.
Ao considerá-lo inelegível, a Justiça Eleitoral se baseou na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Especificamente o artigo 1º, inciso I, alínea l da lei impõe sanção de inelegibilidade àqueles que tenham sido condenados em ação de improbidade administrativa.
Argumentos
Ao recorrer ao Supremo, Rezeck argumenta que seu processo não transitou em julgado e aplicar a sanção antes do julgamento definitivo violaria o princípio da presunção de inocência. Além disso, sustenta que a decisão do TJ-SP foi anterior à edição da Lei da Ficha Limpa, portanto não poderia haver aplicação retroativa.
Argumentou ainda que poderá ser prejudicado caso a decisão da Justiça Eleitoral não seja revertida, uma vez que existe a probabilidade de afastamento de deputados de seu partido para ocuparem cargos no Governo Estadual, o que abrirá a possibilidade de sua convocação como primeiro suplente.
Acrescentou que a data de início da nova legislatura será no próximo dia 15 de março, o que caracteriza a necessidade de urgência de uma decisão.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar ao destacar que alguns pontos da Lei da Ficha Limpa ainda serão submetidos ao crivo do Plenário do STF. Um exemplo é justamente a alínea que trata da inelegibilidade nos casos de condenação em ação de improbidade administrativa.
O relator explicou que, apesar de o Plenário já ter se manifestado sobre a lei nos recursos extraordinários 630147 (caso Joaquim Roriz) e 631102 (caso Jader Barbalho), a questão sobre a irretroatividade da lei também será objeto de apreciação pelo Plenário da Corte futuramente.
Para garantir que o suplente não seja privado do exercício de mandato legislativo caso fique vago o cargo de deputado estadual, o ministro Gilmar Mendes concedeu a decisão tornando possível sua diplomação. A decisão vale até o julgamento definitivo do recurso extraordinário que trata da sua inelegibilidade.
Fonte: STF
28 fevereiro 2011
PMDB tenta contabilizar votos de candidato que teve registro indeferido
O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Ação Cautelar (AC) 2815, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PMDB/SP e por Itamar Francisco Machado Borges. Eles pedem que sejam contabilizados para a legenda os votos dados ao candidato a deputado estadual Uebe Rezeck, que teve seu registro de candidatura indeferido após as eleições de 2010.
Rezeck teve seu registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral, que o acusou da prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei Complementar 64/90 (com a redação dada pela LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa). O recurso do MPE foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e Rezeck concorreu com o registro deferido.
Posteriormente, o candidato acabou tendo seu registro indeferido e os votos anulados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que teria causado “inegáveis prejuízos jurídicos”, sustentam os autores. Isso porque a legenda teve reduzido o número de candidatos eleitos, de cinco para quatro parlamentares, e Itamar deixou de ser considerado candidato eleito, passando à condição de 1º suplente.
A legenda afirma que, para tentar reverter essa situação, ajuizou Recurso Extraordinário (RE) para que o STF decida a questão, recurso que já foi admitido pelo TSE. Assim, o PMDB pede que sejam considerados válidos, para a legenda, os votos obtidos por Rezeck, até que a Corte analise o mérito do RE.
Fundamentos
Um dos fundamentos do PMDB é de que o STF não teria uma posição uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Lei da Ficha Limpa retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua edição. O caso, diz a legenda, teria dividido o Supremo, “havendo assim plausibilidade jurídica de ambas as teses, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão do TSE, ao menos até o julgamento final do Recurso Extraordinário”.
Além disso, sustenta que existiria posição uniforme na Suprema Corte no sentido de que, quando o registro de candidatura é indeferido após o pleito, os votos devem ser computados para a coligação ou partido político.
Rezeck teve seu registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral, que o acusou da prática de ato de improbidade administrativa, com base na Lei Complementar 64/90 (com a redação dada pela LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa). O recurso do MPE foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e Rezeck concorreu com o registro deferido.
Posteriormente, o candidato acabou tendo seu registro indeferido e os votos anulados pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que teria causado “inegáveis prejuízos jurídicos”, sustentam os autores. Isso porque a legenda teve reduzido o número de candidatos eleitos, de cinco para quatro parlamentares, e Itamar deixou de ser considerado candidato eleito, passando à condição de 1º suplente.
A legenda afirma que, para tentar reverter essa situação, ajuizou Recurso Extraordinário (RE) para que o STF decida a questão, recurso que já foi admitido pelo TSE. Assim, o PMDB pede que sejam considerados válidos, para a legenda, os votos obtidos por Rezeck, até que a Corte analise o mérito do RE.
Fundamentos
Um dos fundamentos do PMDB é de que o STF não teria uma posição uniforme e pacífica acerca da possibilidade da Lei da Ficha Limpa retroagir para alcançar fatos pretéritos à sua edição. O caso, diz a legenda, teria dividido o Supremo, “havendo assim plausibilidade jurídica de ambas as teses, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão do TSE, ao menos até o julgamento final do Recurso Extraordinário”.
Além disso, sustenta que existiria posição uniforme na Suprema Corte no sentido de que, quando o registro de candidatura é indeferido após o pleito, os votos devem ser computados para a coligação ou partido político.
21 fevereiro 2011
Proposta que instaura o voto majoritário simples é apelidada, ironicamente, de Lei Tiririca
A proposta de reforma política que começa a ser debatida no Congresso, a partir de terça-feira, deve aprovar uma mudança radical na eleição de deputados. Há uma grande chance de os partidos condenarem à morte o atual sistema proporcional, baseado em coeficiente eleitoral. No lugar entraria o voto majoritário simples. Traduzindo: quem tem mais votos é eleito.
Hoje, as vagas são distribuídas conforme o número de votos recebidos pela legenda ou coligação. Levando em conta esse resultado, o partido tem direito a um número de eleitos, mesmo que alguns tenham menos votos que candidatos de outras legendas.
A mudança tornará inútil a figura do candidato puxador de votos, geralmente representado por algum político importante ou por celebridades. Tanto que a proposta do voto majoritário simples foi, ironicamente, apelidada de "Lei Tiririca" – ela impedirá justamente a repetição do fenômeno representado pela eleição do palhaço, deputado pelo PR de São Paulo.
Tiririca teve 1,35 milhão de votos e ajudou a eleger candidatos bem menos votados, como Vanderlei Siraque (PT-SP), que somou 93 mil votos, menos que outros dez candidatos não eleitos.
Em eleições passadas, outros puxadores levaram a Brasília uma bancada de candidatos nanicos, como Enéas Carneiro e Clodovil Hernandez, ambos já falecidos e campeões de votos em 2002 e 2006, respectivamente. Há nove anos, Enéas foi escolhido por 1,5 milhão de eleitores e puxou mais quatro deputados, incluindo Vanderlei Assis de Souza, com ínfimos 275 votos.
"É um pouco chocante. Alguém que teve 128 mil votos não pode decidir em nome do povo, e quem teve 275 votos pode", diz o vice-presidente Michel Temer (PMDB), defensor do voto majoritário simples. "Os partidos não vão mais buscar nomes que possam trazer muitos votos, nem vão procurar um grande número de candidatos para fazer 2,3 mil votos ou menos, só para engordar o coeficiente eleitoral."
Se aprovada, a "Lei Tiririca" vai gerar um imediato efeito colateral: tornará inúteis as coligações partidárias nas eleições proporcionais. Hoje, os partidos se aliam para formar chapas para somar forças e produzir um alto coeficiente. Na nova regra, uma aliança partidária não produz qualquer efeito.
(Com Agência Estado)
Hoje, as vagas são distribuídas conforme o número de votos recebidos pela legenda ou coligação. Levando em conta esse resultado, o partido tem direito a um número de eleitos, mesmo que alguns tenham menos votos que candidatos de outras legendas.
A mudança tornará inútil a figura do candidato puxador de votos, geralmente representado por algum político importante ou por celebridades. Tanto que a proposta do voto majoritário simples foi, ironicamente, apelidada de "Lei Tiririca" – ela impedirá justamente a repetição do fenômeno representado pela eleição do palhaço, deputado pelo PR de São Paulo.
Tiririca teve 1,35 milhão de votos e ajudou a eleger candidatos bem menos votados, como Vanderlei Siraque (PT-SP), que somou 93 mil votos, menos que outros dez candidatos não eleitos.
Em eleições passadas, outros puxadores levaram a Brasília uma bancada de candidatos nanicos, como Enéas Carneiro e Clodovil Hernandez, ambos já falecidos e campeões de votos em 2002 e 2006, respectivamente. Há nove anos, Enéas foi escolhido por 1,5 milhão de eleitores e puxou mais quatro deputados, incluindo Vanderlei Assis de Souza, com ínfimos 275 votos.
"É um pouco chocante. Alguém que teve 128 mil votos não pode decidir em nome do povo, e quem teve 275 votos pode", diz o vice-presidente Michel Temer (PMDB), defensor do voto majoritário simples. "Os partidos não vão mais buscar nomes que possam trazer muitos votos, nem vão procurar um grande número de candidatos para fazer 2,3 mil votos ou menos, só para engordar o coeficiente eleitoral."
Se aprovada, a "Lei Tiririca" vai gerar um imediato efeito colateral: tornará inúteis as coligações partidárias nas eleições proporcionais. Hoje, os partidos se aliam para formar chapas para somar forças e produzir um alto coeficiente. Na nova regra, uma aliança partidária não produz qualquer efeito.
(Com Agência Estado)
Mais uma vez, STF manda Câmara empossar suplente de partido.
BRASÍLIA - O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar determinando que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados dê posse ao suplente Severino de Souza Silva, do PSB, em substituição ao deputado pernambucano Danilo Cabral, do mesmo partido. Para o ministro, a vaga deixada pelo titular é da legenda, e não da coligação, como tem determinado a Câmara. Danilo deixou o mandato para assumir a Secretaria das Cidades no governo de seu estado.
De acordo com Marco Aurélio, quando o eleitor vota no candidato, digita os dois primeiros números do partido. Portanto, a vaga não poderia ser dada aos integrantes da lista da coligação. "A votação nominal se faz presente o número do candidato, sendo que os dois primeiros algarismos concernem não a imaginável número de coligação - de todo inexistente -, mas ao da legenda. Encerradas as eleições, então, não se pode cogitar de coligação. A distribuição das cadeiras - repito - ocorre conforme a ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político", afirmou na decisão.
O entendimento de que a vaga deixada pelo titular é do partido tem sido sacramentado em decisões liminares concedidas por diversos ministros do STF. Desde 5 de dezembro, foram cinco decisões nesse sentido. A Corte ainda não julgou o assunto no plenário, em caráter definitivo. Por isso, a Mesa da Câmara tem ignorado as liminares do Supremo e adotado a medida de praxe, que é dar posse ao segundo mais votado na lista da coligação.
De acordo com Marco Aurélio, quando o eleitor vota no candidato, digita os dois primeiros números do partido. Portanto, a vaga não poderia ser dada aos integrantes da lista da coligação. "A votação nominal se faz presente o número do candidato, sendo que os dois primeiros algarismos concernem não a imaginável número de coligação - de todo inexistente -, mas ao da legenda. Encerradas as eleições, então, não se pode cogitar de coligação. A distribuição das cadeiras - repito - ocorre conforme a ordem da votação nominal que cada candidato tenha recebido, vinculado sempre a um partido político", afirmou na decisão.
O entendimento de que a vaga deixada pelo titular é do partido tem sido sacramentado em decisões liminares concedidas por diversos ministros do STF. Desde 5 de dezembro, foram cinco decisões nesse sentido. A Corte ainda não julgou o assunto no plenário, em caráter definitivo. Por isso, a Mesa da Câmara tem ignorado as liminares do Supremo e adotado a medida de praxe, que é dar posse ao segundo mais votado na lista da coligação.
18 fevereiro 2011
Suplente pede vaga aberta pelo secretário de Transportes do RJ
O engenheiro Sávio Luís Ferreira Neves Filho, do Partido Progressista (PP) do Rio de Janeiro, impetrou Mandado de Segurança (MS 30380) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o qual pretende ver reconhecido seu direito de assumir a vaga de deputado federal decorrente da nomeação e posse do deputado Júlio Lopes para comandar a Secretária de Estado de Transportes do Rio de Janeiro. No mandado de segurança, a defesa do engenheiro afirma que ele foi eleito com 28.465 votos, figurando como primeiro suplente do PP, que elegeu os deputados Jair Bolsonaro, Júlio Lopes e Simão Sessim.
Na inicial, é transcrita certidão emitida pela Mesa Diretora da Câmara, datada de 1º de janeiro de 2011, com a informação de que a Casa cumpriria a determinação do STF no Mandado de Segurança (MS 29988), na qual a Corte determinou que a vaga aberta com a renúncia do deputado Natan Donadon fosse preenchida por parlamentar de seu partido e não da coligação. Entretanto, a mesma certidão informa que, quanto aos demais casos, a Mesa da Câmara continuaria convocando os suplentes das coligações, conforme ordem encaminhada à Casa pela Justiça Eleitoral.
“Dessa forma, ante a decisão da Mesa de que não adotará o critério definido pelo STF no MS 29988, é possível antever que o impetrante não será convocado para ocupar a vaga aberta com o licenciamento do deputado Júlio Lopes, já que não foi o suplente mais votado da Coligação Unidos pelo Rio, formada por PMDB-PP-PSC, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido e certo de ser empossado como deputado federal na referida cadeira, além do direito líquido e certo do PP de manter intacta a sua representação partidária na Câmara, conforme o resultado do pleito eleitoral de 2010”, afirma a defesa de Sávio Neves.
O relator do MS é ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
Na inicial, é transcrita certidão emitida pela Mesa Diretora da Câmara, datada de 1º de janeiro de 2011, com a informação de que a Casa cumpriria a determinação do STF no Mandado de Segurança (MS 29988), na qual a Corte determinou que a vaga aberta com a renúncia do deputado Natan Donadon fosse preenchida por parlamentar de seu partido e não da coligação. Entretanto, a mesma certidão informa que, quanto aos demais casos, a Mesa da Câmara continuaria convocando os suplentes das coligações, conforme ordem encaminhada à Casa pela Justiça Eleitoral.
“Dessa forma, ante a decisão da Mesa de que não adotará o critério definido pelo STF no MS 29988, é possível antever que o impetrante não será convocado para ocupar a vaga aberta com o licenciamento do deputado Júlio Lopes, já que não foi o suplente mais votado da Coligação Unidos pelo Rio, formada por PMDB-PP-PSC, o que acarretará inegável violação ao seu direito líquido e certo de ser empossado como deputado federal na referida cadeira, além do direito líquido e certo do PP de manter intacta a sua representação partidária na Câmara, conforme o resultado do pleito eleitoral de 2010”, afirma a defesa de Sávio Neves.
O relator do MS é ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
Suplentes do DEM e do PSB pedem vagas na Câmara dos Deputados
Mais três suplentes de deputado federal eleitos por meio de coligações impetraram mandados de segurança (MS 30357, MS 30368 e MS 30375) no Supremo Tribunal Federal com pedido de liminar para que sejam empossados nos cargos deixados vagos com o afastamento dos titulares de seus partidos nos respectivos Estados. Os três Mandados de Segurança são dirigidos contra o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que deu posse ou pretende empossar os primeiros suplentes das coligações, e não dos partidos.
Thiago Machado Matias, do DEM de Goiás, que concorreu pela coligação PRB/PTB/PPS/DEM/PSDB/PMN/PT do B e obteve a primeira suplência de seu partido, pleiteia a vaga aberta com a saída de Vilmar da Silva Rocha, empossado como Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. Severino de Souza Silva, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), primeiro suplente do partido em Pernambuco, participou das eleições pela Coligação Frente Popular de Pernambuco (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSC/PR/PSB/PC do B), e pretende ocupar a vaga de Danilo Borges Cabral, que assumiu a Secretaria das Cidades do governo estadual. Liege da Cunha Cavalcante Ribeiro Gonçalves, do PSB do Piauí, candidata pela coligação Para o Piauí Seguir Mudando (PRB/PT/PMDB/PTN/PR/PSB/PRP/PC do B), requer posse na vaga decorrente do afastamento de Atila Lira Freitas.
Como nos demais casos recebidos pelo STF, o principal fundamento do pedido é o precedente do próprio Tribunal no julgamento do MS 29988. Na ocasião, o STF entendeu que a vaga aberta com a renúncia do ex-deputado Natan Donadon deveria ser preenchida por um suplente do partido, e não da coligação. Os relatores dos novos pedidos são os ministros Marco Aurélio (MS 30357) e Ellen Gracie (MS 30368 e MS 30375).
Thiago Machado Matias, do DEM de Goiás, que concorreu pela coligação PRB/PTB/PPS/DEM/PSDB/PMN/PT do B e obteve a primeira suplência de seu partido, pleiteia a vaga aberta com a saída de Vilmar da Silva Rocha, empossado como Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. Severino de Souza Silva, do Partido Socialista Brasileiro (PSB), primeiro suplente do partido em Pernambuco, participou das eleições pela Coligação Frente Popular de Pernambuco (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSC/PR/PSB/PC do B), e pretende ocupar a vaga de Danilo Borges Cabral, que assumiu a Secretaria das Cidades do governo estadual. Liege da Cunha Cavalcante Ribeiro Gonçalves, do PSB do Piauí, candidata pela coligação Para o Piauí Seguir Mudando (PRB/PT/PMDB/PTN/PR/PSB/PRP/PC do B), requer posse na vaga decorrente do afastamento de Atila Lira Freitas.
Como nos demais casos recebidos pelo STF, o principal fundamento do pedido é o precedente do próprio Tribunal no julgamento do MS 29988. Na ocasião, o STF entendeu que a vaga aberta com a renúncia do ex-deputado Natan Donadon deveria ser preenchida por um suplente do partido, e não da coligação. Os relatores dos novos pedidos são os ministros Marco Aurélio (MS 30357) e Ellen Gracie (MS 30368 e MS 30375).
15 fevereiro 2011
Ação Penal de ex-deputado federal voltará para a 1ª instância
Por decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Penal (AP 533) a que o ex-prefeito de Itainópolis (PI), José de Andrade Maia Filho, responde por crime de responsabilidade será devolvida para a primeira instância da Justiça.
O caso estava no STF porque o ex-prefeito passou a ocupar mandato de deputado federal em 2008, desfrutando, assim, de prerrogativa de foro privilegiado. De acordo com a decisão do ministro Toffoli, desde o dia 1º de fevereiro de 2011, ele não ocupa mais o mandato por não ter sido reeleito. Portanto, não cabe mais ao STF julgá-lo.
O ministro aplicou a jurisprudência do STF segundo a qual a prerrogativa de foro perde sua razão de ser, deixando de incidir, se o acusado não mais detém o ofício público que justifique o foro privilegiado.
O caso
O crime de responsabilidade foi apontado pelo Ministério Público Federal após identificar irregularidade em um convênio celebrado entre o então prefeito de Itainópolis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O contrato previa crédito de R$ 150 mil para a construção de uma escola agrícola.
Apesar de o dinheiro ter sido utilizado pela Prefeitura, a obra não foi concluída e alguns serviços foram pagos, mas não executados. Durante vistoria nas instalações da escola agrícola, o FNDE constatou que o objeto do contrato não foi cumprido e as metas propostas não foram alcançadas, pois no prédio que se localizavam as salas de aula faltavam instalação elétrica e hidráulica; azulejamento dos sanitários, calçadas; acabamentos e limpeza geral da obra, entre outros. A Ação Penal deverá prosseguir na Justiça Federal do Piauí.
Fonte: STF
O caso estava no STF porque o ex-prefeito passou a ocupar mandato de deputado federal em 2008, desfrutando, assim, de prerrogativa de foro privilegiado. De acordo com a decisão do ministro Toffoli, desde o dia 1º de fevereiro de 2011, ele não ocupa mais o mandato por não ter sido reeleito. Portanto, não cabe mais ao STF julgá-lo.
O ministro aplicou a jurisprudência do STF segundo a qual a prerrogativa de foro perde sua razão de ser, deixando de incidir, se o acusado não mais detém o ofício público que justifique o foro privilegiado.
O caso
O crime de responsabilidade foi apontado pelo Ministério Público Federal após identificar irregularidade em um convênio celebrado entre o então prefeito de Itainópolis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O contrato previa crédito de R$ 150 mil para a construção de uma escola agrícola.
Apesar de o dinheiro ter sido utilizado pela Prefeitura, a obra não foi concluída e alguns serviços foram pagos, mas não executados. Durante vistoria nas instalações da escola agrícola, o FNDE constatou que o objeto do contrato não foi cumprido e as metas propostas não foram alcançadas, pois no prédio que se localizavam as salas de aula faltavam instalação elétrica e hidráulica; azulejamento dos sanitários, calçadas; acabamentos e limpeza geral da obra, entre outros. A Ação Penal deverá prosseguir na Justiça Federal do Piauí.
Fonte: STF
10 fevereiro 2011
Candidato não pode alegar hipossuficiência para deixar de pagar multa
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou nesta quinta-feira (10) recurso de candidatos ao cargo de vereador em Volta Redonda (RJ) que pretendiam se livrar da multa aplicada por propaganda irregular.
Clayton Macedo Alves Pereira e Marcelo César Moreira alegaram ser hipossuficientes (pessoa de poucos recursos econômicos) e, portanto, não teriam como pagar a multa fixada em R$ 21.282,00. Eles sustentaram também que seriam eleitores e não candidatos.
O relator, ministro Arnaldo Versiani, destacou que a condição de hipossuficiência se aplica até ao eleitor, mas não ao candidato.
No entanto, lembrou que para examinar a alegação de que não ostentam a condição de candidatos, mas apenas de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso especial.
Para o ministro, a condição de hipossuficiência não pode ser aceita, se não se tornaria uma prática entre os candidatos.
“Se o candidato não tem recurso, não faz propaganda”, destacou Versiani.
Fonte: TSE
Clayton Macedo Alves Pereira e Marcelo César Moreira alegaram ser hipossuficientes (pessoa de poucos recursos econômicos) e, portanto, não teriam como pagar a multa fixada em R$ 21.282,00. Eles sustentaram também que seriam eleitores e não candidatos.
O relator, ministro Arnaldo Versiani, destacou que a condição de hipossuficiência se aplica até ao eleitor, mas não ao candidato.
No entanto, lembrou que para examinar a alegação de que não ostentam a condição de candidatos, mas apenas de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso especial.
Para o ministro, a condição de hipossuficiência não pode ser aceita, se não se tornaria uma prática entre os candidatos.
“Se o candidato não tem recurso, não faz propaganda”, destacou Versiani.
Fonte: TSE
09 fevereiro 2011
Posse de suplentes causa polêmica no plenário
A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, no caso do afastamento de um parlamentar, quem deve assumir a vaga é o mais votado do mesmo partido causa polêmica no plenário da Câmara. Apesar da decisão judicial, a Mesa DiretoraA Mesa Diretora é a responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Ela é composta pelo presidente da Casa, por dois vice-presidentes e por quatro secretários, além dos suplentes de secretários. Cada secretário tem atribuições específicas, como administrar o pessoal da Câmara (1º secretário), providenciar passaportes diplomáticos para os deputados (2º), controlar o fornecimento de passagens aéreas (3º) e administrar os imóveis funcionais (4º). manteve o entendimento de que quem deve tomar posse é o suplente da coligação. O deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) apresentou, nesta quarta-feira, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/2011, que reforça o entendimento da Mesa.
“Com isso, estamos mantendo o que sempre foi o ordenamento jurídico do País, as regras com as quais fizemos as convenções partidárias e as eleições e a maneira como fomos diplomados pelos nossos tribunais regionais eleitorais. O parlamentar que ocupará a vaga daquele que se licenciar será exatamente o diplomado pela coligação”, justificou Caiado.
Os deputados Henrique Fontana (PT-RS) e Silvio Costa (PTB-PE) concordaram com essa interpretação e criticaram o STF. “Essa questão é uma coisa menor que esta Casa nem deveria estar discutindo. Precisamos ter altivez diante do Judiciário, que não pode fazer reforma política com a caneta”, condenou Costa.
Fontana ressaltou que as coligações são reconhecidas pela Justiça Eleitoral e, portanto, devem ser obedecidas na posse dos suplentes. “Disputamos eleições por coligações, recebemos um diploma da Justiça Eleitoral que diz: o deputado tal foi eleito pela seguinte coligação”, argumentou.
Divergência
Os deputados Inocêncio Oliveira (PR-PE) e Chico Alencar (Psol-RJ), por outro lado, defenderam o posicionamento do Judiciário. “A coligação não tem personalidade jurídica, se extingue no momento do resultado eleitoral e existe exclusivamente para a eleição. Por isso, nada mais lógico do que convocar o suplente do partido, que tem personalidade jurídica”, argumentou Inocêncio.
Chico Alencar pediu que o presidente Marco Maia encaminhe, a todos os parlamentares, a resposta que a Câmara vai enviar ao Judiciário no processo que garantiu a posse do suplente do partido. Segundo ele, o documento será fundamental para o aprofundamento da discussão.
O presidente afirmou que a Câmara ainda não se pronunciou oficialmente, mas quando o fizer todos os deputados serão avisados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Os deputados Henrique Fontana (PT-RS) e Silvio Costa (PTB-PE) concordaram com essa interpretação e criticaram o STF. “Essa questão é uma coisa menor que esta Casa nem deveria estar discutindo. Precisamos ter altivez diante do Judiciário, que não pode fazer reforma política com a caneta”, condenou Costa.
Fontana ressaltou que as coligações são reconhecidas pela Justiça Eleitoral e, portanto, devem ser obedecidas na posse dos suplentes. “Disputamos eleições por coligações, recebemos um diploma da Justiça Eleitoral que diz: o deputado tal foi eleito pela seguinte coligação”, argumentou.
Divergência
Os deputados Inocêncio Oliveira (PR-PE) e Chico Alencar (Psol-RJ), por outro lado, defenderam o posicionamento do Judiciário. “A coligação não tem personalidade jurídica, se extingue no momento do resultado eleitoral e existe exclusivamente para a eleição. Por isso, nada mais lógico do que convocar o suplente do partido, que tem personalidade jurídica”, argumentou Inocêncio.
Chico Alencar pediu que o presidente Marco Maia encaminhe, a todos os parlamentares, a resposta que a Câmara vai enviar ao Judiciário no processo que garantiu a posse do suplente do partido. Segundo ele, o documento será fundamental para o aprofundamento da discussão.
O presidente afirmou que a Câmara ainda não se pronunciou oficialmente, mas quando o fizer todos os deputados serão avisados.
Fonte: Câmara dos Deputados
07 fevereiro 2011
Governo da Itália pede que STF anule ato de Lula que negou extradição de Battisti
O governo italiano protocolou Reclamação (RCL 11243) na qual sustenta que o ato do ex-presidente Lula de negar a extradição de Cesare Battisti não pode prevalecer por ser “grave ilícito interno e internacional”, que afronta a soberania italiana, ofende as suas instituições e usurpa a competência do STF. A Itália enfatiza que, em momento algum, o STF reconheceu a discricionariedade do presidente da República para não aplicar o tratado de extradição, por isso sua decisão é uma “inédita e inaceitável tentativa de revisão do aresto da Suprema Corte” para fazer prevalecer a ótica da corrente vencida.
Na Reclamação, a Itália pede ao STF que conceda liminar para suspender o ato presidencial até o julgamento do mérito da ação.
“No caso Battisti, não há discrição governamental: há tratado entre os dois países. O pedido da Itália deveria ser, como o foi, encaminhado ao STF. É que, pelo tratado, a extradição é obrigatória e o Brasil, quando o firmou, assumiu o compromisso de entregar estrangeiros solicitados pela Itália. Tal entrega está condicionada, apenas, à decisão judicial e aos compromissos próprios da entrega. Se o STF concluir pela extradição, não há discrição governamental. Cumpre-se o tratado. Entrega-se o extraditando. Nada mais. É princípio internacional e, também, inscrito em nossa Constituição, o respeito aos tratados firmados. Se o presidente da República, havendo tratado, pudesse recusar a entrega do estrangeiro, depois da decisão favorável do STF, para que assinar o acordo? Qual o objetivo do tratado?”, indagou a defesa do governo da Itália.
Fonte: STF
Na Reclamação, a Itália pede ao STF que conceda liminar para suspender o ato presidencial até o julgamento do mérito da ação.
“No caso Battisti, não há discrição governamental: há tratado entre os dois países. O pedido da Itália deveria ser, como o foi, encaminhado ao STF. É que, pelo tratado, a extradição é obrigatória e o Brasil, quando o firmou, assumiu o compromisso de entregar estrangeiros solicitados pela Itália. Tal entrega está condicionada, apenas, à decisão judicial e aos compromissos próprios da entrega. Se o STF concluir pela extradição, não há discrição governamental. Cumpre-se o tratado. Entrega-se o extraditando. Nada mais. É princípio internacional e, também, inscrito em nossa Constituição, o respeito aos tratados firmados. Se o presidente da República, havendo tratado, pudesse recusar a entrega do estrangeiro, depois da decisão favorável do STF, para que assinar o acordo? Qual o objetivo do tratado?”, indagou a defesa do governo da Itália.
Fonte: STF
Assinar:
Postagens (Atom)