A importância do Direito Constitucional nos Estados Democráticos - como o nosso - é inquestionável, em especial neste momento - relativamente recente - de reconhecimento da força normativa das normas constitucionais.

Diante desse movimento pela efetividade das normas constitucionais, o papel do Poder Judiciário ganha cada vez mais espaço na sociedade brasileira, especialmente como garantidor da legitimidade do processo democrático.

O Direito Eleitoral, por sua vez, vem conquistando cada vez mais espaço em nosso país. Isso se deve, em grande medida, ao fato de que as questões eleitorais, muitas vezes, são questões constitucionais, pois envolvem assuntos atinentes às regras do jogo democrático.

Diante da imensa importância dessas disciplinas e também da clara relação entre elas, pretendo, neste espaço - que espero que seja um espaço democrático de debate - trazer ao conhecimento de vocês assuntos recentes e relevantes de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral. Além disso, em atenção aos meus alunos dos cursos preparatórios, pretendo postar questões interessantes de concursos públicos sobre estas disciplinas.



20 março 2011

Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF

18/03/11

Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.

Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).

Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.

Fonte: STF

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