A importância do Direito Constitucional nos Estados Democráticos - como o nosso - é inquestionável, em especial neste momento - relativamente recente - de reconhecimento da força normativa das normas constitucionais.

Diante desse movimento pela efetividade das normas constitucionais, o papel do Poder Judiciário ganha cada vez mais espaço na sociedade brasileira, especialmente como garantidor da legitimidade do processo democrático.

O Direito Eleitoral, por sua vez, vem conquistando cada vez mais espaço em nosso país. Isso se deve, em grande medida, ao fato de que as questões eleitorais, muitas vezes, são questões constitucionais, pois envolvem assuntos atinentes às regras do jogo democrático.

Diante da imensa importância dessas disciplinas e também da clara relação entre elas, pretendo, neste espaço - que espero que seja um espaço democrático de debate - trazer ao conhecimento de vocês assuntos recentes e relevantes de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral. Além disso, em atenção aos meus alunos dos cursos preparatórios, pretendo postar questões interessantes de concursos públicos sobre estas disciplinas.



15 março 2011

Negada liminar a Chiquinho Escórcio contra presidente da Câmara dos Deputados

O ministro Dias Toffoli negou liminar ao peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, mais conhecido como Chiquinho Escórcio. Por meio de Reclamação (RCL 11226) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o parlamentar afirma que o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, estaria se recusando a cumprir a liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso nos autos do Mandado de Segurança (MS) 30249. Tal decisão lhe assegurou a vaga de deputado federal em decorrência da nomeação do deputado federal Pedro Novaes para o Ministério do Turismo, no governo Dilma Rousseff.

A liminar alcança a legislatura encerrada no dia 31 de janeiro de 2011, já que Escórcio foi eleito segundo suplente de deputado federal no pleito de 2006. Em sua decisão, o ministro Peluso aplicou o entendimento do STF de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político, e não à coligação partidária por ele integrada. Segundo a defesa do político, notificado da decisão, o presidente da Câmara dos Deputados teria se negado a cumpri-la, com base em ato da Mesa da Câmara que prevê a nomeação do primeiro suplente da coligação.

“Registre-se que, a princípio, o objeto do aludido writ não alcança o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 37 ou eventual obstáculo à posse do reclamante relativo a ‘decoro parlamentar' ou 'processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55, da Constituição Federal’”, entendeu o relator. De acordo com Dias Toffoli, não há elementos de convicção quanto à plausibilidade jurídica da tese do autor, imprescindível para a concessão da liminar.

Ele avaliou a necessidade de aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade reclamada, isto é, o presidente da Câmara dos Deputados, “a fim de que se ultime o julgamento ou mesmo se reconsidere o decisum”.

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