A importância do Direito Constitucional nos Estados Democráticos - como o nosso - é inquestionável, em especial neste momento - relativamente recente - de reconhecimento da força normativa das normas constitucionais.

Diante desse movimento pela efetividade das normas constitucionais, o papel do Poder Judiciário ganha cada vez mais espaço na sociedade brasileira, especialmente como garantidor da legitimidade do processo democrático.

O Direito Eleitoral, por sua vez, vem conquistando cada vez mais espaço em nosso país. Isso se deve, em grande medida, ao fato de que as questões eleitorais, muitas vezes, são questões constitucionais, pois envolvem assuntos atinentes às regras do jogo democrático.

Diante da imensa importância dessas disciplinas e também da clara relação entre elas, pretendo, neste espaço - que espero que seja um espaço democrático de debate - trazer ao conhecimento de vocês assuntos recentes e relevantes de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral. Além disso, em atenção aos meus alunos dos cursos preparatórios, pretendo postar questões interessantes de concursos públicos sobre estas disciplinas.



01 fevereiro 2011

Liminar garante a Francisco Escórcio vaga de deputado federal

Uma liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, no Mandado de Segurança (MS) 30249, deu ao peemedebista Francisco Luiz Escórcio Lima, o Chiquinho Escórcio, eleito segundo suplente de deputado federal no pleito de 2006 para a legislatura que se encerra hoje, o direito de ocupar a vaga deixada pelo deputado Pedro Novaes (PMDB-MA), nomeado ministro do Turismo do governo da presidenta Dilma Rousseff.
Em sua decisão, o presidente do STF aplicou jurisprudência firmada pela Suprema Corte em diversos precedentes, um deles o MS 29988. Neste caso, o STF decidiu que “o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”, e não à coligação partidária por ele integrada. A não ser que se trate de caso de renúncia ou infidelidade partidária, em que a Justiça Eleitoral tenha decidido diversamente. Neste caso, cabe ao presidente da Câmara cumprir a ordem judicial.
O caso
No MS, Escórcio questiona decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que lhe negou a vaga, sob entendimento de que o cargo deveria ser preenchido de acordo com a ordem de nomes que constam da lista de suplentes da coligação partidária integrada pelo PMDB no Maranhão nas eleições de 2006. Naquele estado, a legenda disputou o pleito coligada com o PP, PTB, PTN, PSC, PL, PFL (atual Democratas) e PV. Pelo critério adotado por Marco Maia, havia cinco candidatos na frente do pretendente do PMDB.
Apoiado na jurisprudência firmada pelo STF, Escórcio alega, entretanto, que com a nomeação de Pedro Novaes para o Ministério do Turismo e a desistência de Albérico de França Ferreira Filho da primeira suplência, este para assumir o cargo de prefeito de Barreirinhas (MA), para o qual foi eleito em 2008, a vaga caberia a ele.
Em sua defesa, cita precedentes firmados pela Suprema Corte, além do MS 29988, também nos Mandados de Segurança 26602, 26603 e 26604.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Cezar Peluso concordou com o argumento e acrescentou, ainda, aos precedentes no mesmo sentido a decisão no MS 27938. Ele lembrou que, no julgamento do MS 29988, o Plenário do STF decidiu, por maioria, “que as coligações partidárias constituem pessoas jurídicas de natureza efêmera, por deixarem de existir tão logo encerradas as eleições, e que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político”.
E isto, mesmo que tal partido tenha conquistado a vaga num regime eleitoral de coligação partidária. Assim, ocorrendo a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não existente como pessoa jurídica.
No julgamento do MS 29988, em que se debatia o tema da fidelidade partidária, o STF estabeleceu uma diferença entre a hipótese de preenchimento de vaga oriunda de renúncia ao mandato parlamentar e outra hipótese, esta do cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral para o preenchimento de vaga originada de infidelidade de parlamentar.
Nesta hipótese, segundo a Suprema Corte, caberá ao Presidente da Câmara dar cumprimento à ordem judicial. Eventual impugnação ao ato de posse de suplentes deverá ser realizada mediante contestação da própria lista de suplência perante a Justiça Eleitoral, em caso de infidelidade partidária. Na primeira hipótese, no entanto, “é dever da autoridade máxima da Câmara dos Deputados averiguar a forma correta de preenchimento da vaga”.
“Tenho, neste juízo prévio e sumário, que o presente caso se acomoda à primeira hipótese”, observou o presidente do STF, ao conceder a liminar. “Não se trata, aqui, de renúncia parlamentar, nem de transmigração partidária, mas de licença concedida pela Câmara ao deputado Pedro Novaes para assumir o cargo de ministro de Estado. Donde aparece claro que a hipótese não é de cumprimento de ordem da Justiça Eleitoral, nem, pois, de lhe atender à consequente lista de suplência, mas apenas de preencher vaga aberta em virtude de licença, à luz da jurisprudência desta Corte”.

4 comentários:

  1. Mesmo tendo havido coligação partidária nas eleições, o mandato pertence ao partido político. Decisão interessante, na esteira do entendimento já consolidado pela Corte.

    ResponderExcluir
  2. Professora Roberta Lemos, antes de adentrarmos ao tema seria interessante que estudássemos primeiro a natureza jurídica das coligações partidárias.
    As coligações partidárias estão previstas no artigo 6° da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), in verbis:
    "Art. 6°: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    §1°. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".
    Para Marcos Ramayana(1), "a coligação partidária é uma relação estabelecida com um grupo de pessoas por interesses ou valores políticos e eleitorais, objetivando a coesão para o processo de ajustamento de integração ideológica partidária". Segundo ele, "os líderes políticos procuram alianças em função da divisão do número de vagas, horário eleitoral gratuito e rateio do Fundo Partidário, e celebram coligações tendo a finalidade de priorizar metas políticas comuns". Dessa forma, pode-se concluir que uma coligação (bem feita) poderá ser fundamental para o sucesso de uma candidatura. Por último, Ramayana assevera que "uma coligação é considerada uma superlegenda e, no fundo, retrata uma aliança de partidos para um determinado pleito eleitoral". Neste sentido, Roberto Moreira de Almeida(2) esclarece que "as coligações não são dotadas de personalidade jurídica, mas, uma vez criadas, independentemente do número de Partidos Políticos delas integrantes, durante o prazo de sua vigência, atuam como uma entidade jurídica autônoma dotada de direitos e deveres similares às agremiações partidárias. Funcionam, perante a Justiça Eleitoral, como se um único partido fossem".
    Importante destacar que as coligações terão uma denominação própria, como por exemplo, "Unidos por Búzios", e os artigos 3° e 22 da Lei Complementar n° 64/1990, estabelecem a legitimidade ativa das coligações para a propositura de ações de impugnação ao pedido de registro de candidaturas e investigação judicial eleitoral.
    Outrossim, diante da importância de uma coligação para a eleição de um candidato (seja no sistema proporcional, seja no sistema majoritário), entendo que na hipótese de renúncia, infidelidade partidária ou o deputado (estadual ou federal) assumir uma Secretaria de Estado ou um Ministério, quem deverá assumir o mandato será o 1° suplente da Coligação.
    Em relação ao motivo de infidelidade partidária, deixei bem claro em minha monografia que concordo com com o entendimento do TRE de Santa Catarina (entendimento este minoritário), de que o "Interesse Jurídico" previsto na Resolução n° 22.610/07 pertence ao 1° suplente da coligação e não ao 1° suplente do partido.
    Por último, destaco trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do MS 29988 no STF, que afirmou que "a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições". Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

    ____________________________________________

    (1) RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. Niterói: Impetus, 2010, pág. 227-228.

    (2) ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Jus Podivm, 2010, pág. 245.

    ResponderExcluir
  3. Rafa, concordo com você no que tange ao fato de que a coligação contribui para o quociente eleitoral e, consequentemente, para o resultado favorável nas urnas. Mas, qual é o critério utilizado para o preenchimento das vagas pelos candidatos após o cálculo dos quocientes? Quantidade de votos nominais, não? Ou seja, os mais votados ocuparão as cadeiras....sendo que o mandato não é deles, e sim do partido. Eles são filiados ao partido, e não à coligação. Essa é a minha opinião...vou postar a notícia que vc me enviou do STF. De fato, vão chover mandados de segurança. Beijo!

    ResponderExcluir
  4. Professora, muito bom o seu blog,com considerações e debates bem interessantes e esclarecedores das filosofias e entendimentos jurídicos, expressa a paixão pelo direito que vc passa em suas aulas. Parabéns e vida longa ao seu blog pelo amor ao conhecimento que tanto esse país necessita.

    ResponderExcluir